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Lei definitiva que regula a telessaúde e a telemedicina no Brasil foi sancionada

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O Brasil agora tem uma lei definitiva para regular a prática da telemedicina.

No dia 27 de dezembro de 2022, o governo federal sancionou a Lei nº 14.510, que altera a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional.

A nova lei também revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que autorizava o uso da telemedicina apenas enquanto durasse a crise da Covid-19.

Leia sobre "O que é a telemedicina" e "O que é telessaúde e telemedicina".

De acordo com a lei sancionada:

A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde1 regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:

I – autonomia do profissional de saúde1;

II – consentimento livre e informado do paciente;

III – direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

IV – dignidade e valorização do profissional de saúde1;

V – assistência segura e com qualidade ao paciente;

VI – confidencialidade dos dados;

VII – promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde1;

VIII – estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

IX – responsabilidade digital.

A telessaúde é considerada como a modalidade de prestação de serviços de saúde1 à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, envolvendo a transmissão segura de dados e informações de saúde1, por meio de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas.

A lei estipula que compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos e deixa claro que os atos do profissional de saúde1, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional. Dessa forma, o médico que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Outro ponto de destaque da lei dispõe que ao profissional de saúde1 são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

Também é importante dar atenção ao Art. 26-G da lei, que indica a necessidade de haver o consentimento do paciente e de prestar obediência aos ditames da lei do Marco Civil da Internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Prontuário Eletrônico, destacando a importância do uso responsável de ferramentas tecnológicas que garantam o acesso dos pacientes a seus dados e que preservem a sua privacidade.

Em comunicado, a Associação Médica Brasileira afirmou que “a telemedicina é um método de cuidados às pessoas e, como todo método, precisa ser apreendido em todas as suas dimensões para uma prática com segurança, ética e qualidade, onde uma relação médico-paciente humanizada é o cerne destes cuidados.”

Em notícia publicada antes da lei ser sancionada, mas quando o projeto de lei já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, o Conselho Federal de Medicina afirmou que o projeto de lei está em consonância com a resolução do CFM (nº 2.314/2022) que regulamenta a telemedicina e atende às necessidades da classe médica.

Segundo o Ministério da Saúde1, trata-se de um importante passo em prol da universalização e democratização do acesso à saúde1 no país. Espera-se que a regulamentação da telessaúde traga um impacto positivo na cobertura de saúde1 em áreas remotas e reduza o tempo de espera para o atendimento e triagem, promovendo, também, redução nos custos de saúde1 e maior produtividade nos atendimentos em âmbito particular e público.

» Leia a Lei Federal Nº 14.510/2022 na íntegra
» Leia a Resolução do CFM Nº 2.314/2022 na íntegra

 

Fontes:
normas.leg.br, publicação em 28 de dezembro de 2022.
Associação Médica Brasileira, notícia publicada em 30 de dezembro de 2022.
Conselho Federal de Medicina, notícia publicada em 19 de dezembro de 2022.

 

NEWS.MED.BR, 2023. Lei definitiva que regula a telessaúde e a telemedicina no Brasil foi sancionada. Disponível em: <https://www.news.med.br/p/medical-journal/1431270/lei-definitiva-que-regula-a-telessaude-e-a-telemedicina-no-brasil-foi-sancionada.htm>. Acesso em: 19 abr. 2024.

Complementos

1 Saúde: 1. Estado de equilíbrio dinâmico entre o organismo e o seu ambiente, o qual mantém as características estruturais e funcionais do organismo dentro dos limites normais para sua forma de vida e para a sua fase do ciclo vital. 2. Estado de boa disposição física e psíquica; bem-estar. 3. Brinde, saudação que se faz bebendo à saúde de alguém. 4. Força física; robustez, vigor, energia.
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