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2006: aprovada a obrigatoriedade de atualização do certificado de especialista

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O Conselho Federal de Medicina aprovou, no dia 12 de agosto, a Resolução 1772/2005, que institui o certificado de atualização profissional para especialistas. De acordo com o texto, os médicos que obtiverem Títulos de Especialista e Certificado de Área de Atuação a partir de janeiro de 2006 serão obrigados a participar do processo, renovando seu certificado de atualização a cada cinco anos.

A Resolução traz um anexo1 com as normas sobre a Comissão Nacional de Acreditação e o sistema de créditos, revogando a Resolução 1755/2004. Confira o documento na íntegra.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1772/2005



Institui o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão desses certificados.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde2 do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que a aquisição de conhecimentos científicos atualizados é indispensável para o adequado exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que o contínuo desenvolvimento profissional do médico faz-se necessário em função do rápido aporte e incorporação de novos conhecimentos na prática médica;
CONSIDERANDO que os Programas de Educação Médica Continuada são, mundialmente, práticas obrigatórias para a atualização do profissional em busca da manutenção de suas competências científicas, com vistas ao melhor exercício da Medicina em suas especialidades e áreas de atuação;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.634/02, que aprova o convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, com vistas a disciplinar a questão referente às especialidades médicas;
CONSIDERANDO a consulta pública realizada no período de 4 de abril de 2005 a 4 de maio de 2005;
CONSIDERANDO a oitiva dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.763/05, em vista do reconhecimento, para fins de registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela Comissão Mista de Especialidades;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.701/03, que estabelece critérios para a publicidade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 12 de agosto de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os Certificados de Atualização Profissional para portadores de títulos de especialista e certificados de áreas de atuação, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º O processo de certificação de atualização profissional passará a vigorar a partir de 1/1/2006.
§ 2º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos a partir de 1/1/2006 terão o prazo de até 5 (cinco) anos para se submeterem obrigatoriamente ao processo de certificação de atualização profissional, sob pena de perda do registro desses títulos e/ou certificados.
§ 3º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos até 31/12/2005 poderão aderir a este processo de certificação de atualização profissional, ficando sob a égide das normas e regulamentos estabelecidos nesta resolução.
I - Os médicos que aderirem ao programa e preencherem os requisitos necessários receberão um Certificado de Atualização Profissional em sua especialidade e/ou área de atuação, com validade de 5 (cinco) anos;
II - Os médicos inclusos no caput do parágrafo 3° e que não aderirem ao programa de certificação de atualização profissional continuarão com o(s) seu(s) registro(s) de especialização e/ou área(s) de atuação inalterado(s) nos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 4º Os Certificados de Atualização Profissional devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina darão direito a seu uso para divulgação e publicidade.
§ 5º A divulgação da referida certificação não comprovada constitui falta ética grave.

Art. 2º Cria-se o Cadastro Nacional de Atualização Médica nos Conselhos Regionais de Medicina onde se farão os registros dos Certificados de Atualização Profissional previstos nesta resolução.

Art. 3º Cria-se a Comissão Nacional de Acreditação (CNA), composta por um membro da diretoria do Conselho Federal de Medicina (CFM), um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira (AMB) e dois delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas diretorias, com a competência de:
I – Elaborar as normas e regulamentos para a certificação de atualização profissional dos títulos e outras questões referentes ao tema;
II – Estabelecer o cronograma do processo de certificação de atualização profissional;
III – Emitir a certificação de atualização profissional de acordo com suas normas e regulamentos.

Art. 4º As normas e regulamentos elaborados pela Comissão Nacional de Acreditação somente entrarão em vigor após serem homologadas pelo CFM.

Art. 5º Revoga-se a Resolução CFM n° 1.755/04.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 12 de agosto de 2005

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

 


ANEXO1 DA RESOLUÇÃO CFM N° 1772/2005


NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CERTIFICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE TÍTULO DE ESPECIALISTA E CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO

Em decorrência do convênio celebrado entre a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) e visando estabelecer critérios para a certificação de atualização profissional de título de especialista e certificado de área de atuação, informamos a sistemática adotada neste processo.

Introdução


A necessidade de certificação de atualização profissional do título de especialista e certificado de área de atuação se impõe em face3 da velocidade com que novos conhecimentos são incorporados à prática médica. O processo de certificação de atualização profissional tem como objetivo manter, por meio de educação continuada, a qualificação permanente dos especialistas, buscando sua valorização profissional e, conseqüentemente, garantindo aos pacientes o atendimento adequado.

Princípios adotados


A certificação de atualização profissional será baseada em sistema de créditos e deverá ser realizada a cada 5 (cinco) anos.
A Comissão Nacional de Acreditação AMB/CFM terá ação controladora no processo.

Comissão Nacional de Acreditação (CNA)


Do funcionamento, atribuições e composição


Art. 1º A CNA coordenará as regras gerais de funcionamento do processo de certificação, bem como a elaboração das normas e regulamentos para a certificação de atualização profissional de títulos de especialista e certificados de área de atuação.
§ 1º Determinará a proporcionalidade de eventos e atividades que somarão créditos.
§ 2º Fará a avaliação e autorização dos cursos e eventos submetidos para certificação.
§ 3º Emitirá parecer a ser enviado à comissão organizadora dos eventos submetidos à apreciação e não aprovados, sugerindo modificações e apontando os motivos que levaram à denegação.
§ 4º Poderá fazer auditoria dos cursos e eventos autorizados, para avaliação de sua realização dentro do programa proposto.
§ 5º Controlará o processo de certificação de atualização profissional do candidato junto à Sociedade de Especialidade.
§ 6º Caberá à AMB e às Sociedades de Especialidade a emissão dos comprovantes de certificação de atualização profissional, de acordo com as normas e regulamentos emanados da CNA, em documento padronizado.
§ 7º Esclarecerá as eventuais dúvidas pertinentes a este processo.

Art. 2º A CNA será composta por um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira, um membro da diretoria do Conselho Federal de Medicina e dois delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas diretorias.
§ 1º Em caso de afastamento voluntário ou comparecimento inferior a 50% das reuniões no período de um ano, um novo membro será indicado pelo órgão que representa para complementação do mandato.
§ 2º Esta comissão é permanente e a renovação de seus membros e delegados ocorrerá a cada 3 (três) anos, podendo haver recondução ao cargo.
§ 3º A CNA será auxiliada nas suas funções por uma Câmara Técnica constituída por um representante específico indicado pela Sociedade de Especialidade, reunindo-se quando convocada pela CNA.
Inciso I - A CNA poderá, eventualmente, convocar assessorias específicas.
§ 4º As atribuições e detalhes de funcionamento da CNA constarão de regulamentação própria, à parte.

Dos créditos


Art. 3º O sistema será baseado em créditos, no total de 100, a serem acumulados em até 5 (cinco) anos.
§ 1º Os créditos não serão cumulativos após o período de 5 (cinco) anos.
§ 2º Caso não sejam acumulados 100 créditos no período de 5 (cinco) anos, haverá a opção de prova para certificação de atualização profissional do título de especialista, de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pela CNA em conjunto com a Sociedade de Especialidade.
§ 3º Após a primeira certificação de atualização profissional, automaticamente será iniciado novo processo.

Art. 4º Todas as atividades deverão ser encaminhadas à CNA para avaliação, que homologará o programa ou recomendará modificações antes de sua instalação.
§ 1º Caso haja necessidade, a CNA recorrerá à Câmara Técnica, para avaliação dos programas.
§ 2º Cursos ou eventos não aprovados para pontuação deverão receber parecer fundamentado justificando a não aprovação. Neste caso, caberá recurso à CNA para nova avaliação.
§ 3º A programação das atividades ou eventos deverá ser encaminhada à CNA, para análise, até 30 de setembro para as atividades do 1° semestre do ano seguinte e até 31 de março as para atividades do segundo semestre do mesmo ano.
§ 4º O encaminhamento deverá ser feito por preenchimento de formulário específico divulgado pela internet, em sítio específico.
§ 5º Os congressos nacionais oficiais das Sociedades filiadas à AMB não necessitam ser submetidos à avaliação e já têm sua pontuação previamente determinada, devendo apenas ser homologada pela CNA.
§ 6° Para a pontuação, os eventos serão relacionados por especialidade.
§ 7° Os eventos interdisciplinares serão credenciados e referenciados pela CNA, ouvindo, se necessário, a Câmara Técnica.
§ 8º No programa do evento deverá constar data, local, carga horária, professores convidados, especificando se portadores de título de especialista ou não, entidade responsável pela organização e eventual patrocinador.
§ 9º Os certificados dos eventos somente poderão ser entregues aos participantes ao final dos trabalhos, ficando a comprovação de participação sob a responsabilidade das instituições promotoras, com possibilidade de auditoria in loco determinada pela CNA.
§ 10 Eventos a distância somente serão considerados quando houver questionários de avaliação.
§ 11 A relação dos eventos autorizados a pontuar, após análise, estará disponível por especialidade.
§ 12 Os organizadores dos cursos ou eventos estão obrigados a encaminhar à CNA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento dos mesmos, a relação dos participantes que tenham cumprido a carga horária mínima estabelecida. Caso isto não ocorra no prazo estipulado, a organização ficará sujeita à punição pela CNA.
§ 13 Para eventuais consultas posteriores, os organizadores dos eventos devem manter o registro dos participantes por 5 (cinco) anos.
§ 14 Em caso de haver discordância considerada relevante entre as atividades programadas e as efetivamente realizadas, quando avaliada pela CNA, a pontuação não será considerada.

Art. 5º As seguintes atividades serão consideradas para pontuação:

1- Freqüência a congressos, jornadas e simpósios na especialidade

a) Congressos nacionais oficiais da especialidade: 20 pontos por evento/ano;
b) Congressos da especialidade no exterior, previamente homologados pela CNA: 5 pontos por evento/ano;
c) Congressos ou jornadas regionais ou estaduais da Sociedade de Especialidade: 15 pontos por evento/ano, por região ou estado;
d) Congressos relacionados à especialidade, com apoio da Sociedade Nacional da Especialidade: 10 pontos por evento;
e) Outras jornadas, cursos e simpósios homologados pela CNA somarão 0,5 ponto por hora de atividade, com o mínimo de 1 ponto e máximo de 10 pontos por evento.

2 - Programa de educação a distância por ciclo

a) A pontuação será concedida apenas aos cursos que tenham avaliação de desempenho;
b) A pontuação de cada curso dependerá de suas características e a avaliação será feita pela CNA;
c) A pontuação será baseada no critério hora/aula, tomando-se como princípio que uma hora de atividade equivale a 0,5 ponto.

3 - Publicação científica

a) Artigos publicados em revistas médicas: 5 pontos por artigo;
b) Capítulos publicados em livro nacional ou internacional: 5 pontos por capítulo;
c) Edição completa de livro nacional ou internacional: 10 pontos por livro.

4 - Participação como conferencista (mesa-redonda, colóquios, simpósios, cursos, aulas, etc.) e apresentação de temas livres em congressos

a) Eventos nacionais apoiados pela Sociedade de Especialidade: 5 pontos por participação;
b) Eventos internacionais: 5 pontos por participação;
c) Eventos regionais ou estaduais: 2 pontos por participação;
d) Apresentação de tema livre e poster em congresso/jornada da especialidade: 2 pontos por tema livre e/ou poster apresentado como autor ou co-autor, limitados a 5 trabalhos por evento.

5 - Membro de banca examinadora em título de especialista, mestrado, doutorado, livre docência, professor universitário e concurso público na especialidade

a) Por participação: 5 pontos.

6 - Títulos acadêmicos na especialidade (a serem computados no ano de sua obtenção)

a) Mestrado reconhecido pela Capes): 15 pontos;
b) Doutorado reconhecido pela Capes): 20 pontos
c) Livre docência: 20 pontos.

7 – Coordenadores e preceptores oficiais de programa de Residência Médica

a) Por ano completado do programa: 5 pontos.

Art. 6º Até 100% do total de créditos poderão ser obtidos com congressos nacionais, congressos/jornadas regionais/estaduais ou programas de educação a distância. Até 50% do total de créditos poderão ser obtidos com os itens 3 a 7 do artigo 5°. Até 50% do total de créditos poderão ser obtidos com a prova da Sociedade de Especialidade.

Art. 7º A pontuação máxima anual, para efeito de certificação de atualização profissional, estará limitada a 40% do total necessário.

Das Sociedades de Especialidade


Art. 8º A adesão das Sociedades de Especialidade ao processo de certificação de atualização profissional é obrigatória.
Parágrafo único - As Sociedades de Especialidade com programa de certificação de atualização profissional em curso terão que adequar-se às normas vigentes, comuns a todas as Sociedades, a partir do início deste processo, de acordo com o cronograma estabelecido pela CNA.

Art. 9º As Sociedades de Especialidade deverão facilitar o acesso de todos os médicos ao processo de certificação de atualização profissional, dentro do seu Programa de Educação Médica Continuada.

§ 1º Deverão proporcionar um mínimo de 40 créditos por ano, sendo 50% deles em cada região geográfica e/ou estado da Federação.
§ 2º Um adicional mínimo de 10 créditos por ano deverá corresponder a atividades realizadas a distância.

Art. 10 O Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira deverão manter relação atualizada e unificada com o nome dos profissionais certificados, disponibilizada na internet e divulgada em seus órgãos informativos, com autorização do interessado. Art. 11 - Eventuais dúvidas deverão ser reportadas à CNA para análise e deliberação final.

Do especialista


Art. 12 Esse profissional deverá encaminhar à CNA, para crédito dos pontos, os comprovantes de suas respectivas participações e atividades, excetuando-se os cursos e eventos credenciados pela CNA.

Art. 13 Deverá manter os documentos comprobatórios originais de sua participação em eventos e realização de demais atividades que somam créditos, apresentando-os quando requisitados.

Disposição geral


Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela CNA.

Normas aprovadas na sessão plenária de 12/8/2005, após aprovação da Resolução CFM n° 1772/2005

Fonte: AMB

NEWS.MED.BR, 2005. 2006: aprovada a obrigatoriedade de atualização do certificado de especialista. Disponível em: <https://www.news.med.br/p/saude/1007/2006-aprovada-a-obrigatoriedade-de-atualizacao-do-certificado-de-especialista.htm>. Acesso em: 18 mar. 2024.

Complementos

1 Anexo: 1. Que se anexa ou anexou, apenso. 2. Contíguo, adjacente, correlacionado. 3. Coisa ou parte que está ligada a outra considerada como principal. 4. Em anatomia geral, parte acessória de um órgão ou de uma estrutura principal. 5. Em informática, arquivo anexado a uma mensagem eletrônica.
2 Saúde: 1. Estado de equilíbrio dinâmico entre o organismo e o seu ambiente, o qual mantém as características estruturais e funcionais do organismo dentro dos limites normais para sua forma de vida e para a sua fase do ciclo vital. 2. Estado de boa disposição física e psíquica; bem-estar. 3. Brinde, saudação que se faz bebendo à saúde de alguém. 4. Força física; robustez, vigor, energia.
3 Face: Parte anterior da cabeça que inclui a pele, os músculos e as estruturas da fronte, olhos, nariz, boca, bochechas e mandíbula.
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