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Novo Código de Ética Médica entra em vigor a partir de 13 de abril de 2010

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Após mais de 20 anos de vigência do Código anterior, entra em vigor hoje o novo Código de Ética Médica revisado, atualizado e com o objetivo de melhorar a relação médico-paciente.

A Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica e diversas entidades médicas trabalharam durante dois anos para observar atentamente os avanços tecnológicos e científicos, a autonomia e o esclarecimento do paciente, e reconhecer claramente o processo de terminalidade da vida humana.

Na formulação do novo Código foram consideradas as mudanças sociais, jurídicas e científicas, análises de códigos de ética médica de outros países e de elementos de jurisprudência e posicionamentos que já integram pareceres, decisões e resoluções da Justiça, das Comissões de Ética locais às resoluções éticas do CFM e CRMs editadas desde 1988, além de mais de 2.500 contribuições enviadas por médicos e entidades de todo o país.

O novo documento é composto por 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais.


Destaques do Código de Ética Médica de 2010:

  • No processo de tomada de decisões profissionais, “o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”.
  • “Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários, e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos1 apropriados”.
  • Está proibido criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia. Já a terapia gênica está prevista, pois envolve a modificação genética de células somáticas2 como forma de tratar doenças, apresentando grandes perspectivas de desenvolvimento.
  • Em anúncios profissionais, é obrigatório incluir o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Os anúncios de estabelecimentos de saúde3 também devem constar o nome e o número de registro do diretor técnico.
  • Quando docente ou autor de publicações científicas, o médico deve declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses4, próteses, equipamentos, etc, e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.
  • É vedado ao médico estabelecer vínculo com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
  • A introdução do conceito de responsabilidade subjetiva do médico preconiza que esta não se presume, tem que ser provada para que ele possa ser penalizado – por ação ou omissão, caracterizável como imperícia5, imprudência6 ou negligência7. É o reconhecimento de que, na área médica, não se pode garantir cura ou resultados específicos para ninguém. O Parágrafo único do Art. 1º do Capítulo III sobre Responsabilidade Profissional, diz que “a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”.
  • O artigo 39 proíbe o médico “opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal”. Ao mesmo tempo, o médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico. A exceção é quando houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
  • É vedado ao médico “manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo8 em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.”
  • A prescrição médica e o atestado médico têm de ser legíveis e devem ter a identificação do médico.
  • Faltar plantão ou abandoná-lo é falta grave. Na ausência de médico plantonista, a direção técnica do estabelecimento deve providenciar a substituição.


Fonte: Conselho Federal de Medicina

NEWS.MED.BR, 2010. Novo Código de Ética Médica entra em vigor a partir de 13 de abril de 2010. Disponível em: <https://www.news.med.br/p/saude/57804/novo-codigo-de-etica-medica-entra-em-vigor-a-partir-de-13-de-abril-de-2010.htm>. Acesso em: 20 abr. 2024.

Complementos

1 Paliativos: 1. Que ou o que tem a qualidade de acalmar, de abrandar temporariamente um mal (diz-se de medicamento ou tratamento); anódino. 2. Que serve para atenuar um mal ou protelar uma crise (diz-se de meio, iniciativa etc.).
2 Células somáticas: As células somáticas são quaisquer células dos organismos multicelulares que não estejam diretamente envolvidas na reprodução, tais como as células epiteliais. São células cujo núcleo se divide apenas por mitose, ao contrário das células germinativas, que podem sofrer meiose, para formar os gametas.
3 Saúde: 1. Estado de equilíbrio dinâmico entre o organismo e o seu ambiente, o qual mantém as características estruturais e funcionais do organismo dentro dos limites normais para sua forma de vida e para a sua fase do ciclo vital. 2. Estado de boa disposição física e psíquica; bem-estar. 3. Brinde, saudação que se faz bebendo à saúde de alguém. 4. Força física; robustez, vigor, energia.
4 Órteses: Quaisquer aparelhos externos usados para imobilizar ou auxiliar os movimentos dos membros ou da coluna vertebral.
5 Imperícia: Falta de perícia (de competência, de experiência, de habilidade). É a falta de habilidade ou experiência reputada necessária para a realização de certas atividades e cuja ausência, por parte do agente, o faz responsável pelos danos ou ilícitos penais advenientes.
6 Imprudência: Inobservância das precauções necessárias. É uma das causas de imputação de culpa previstas na lei.
7 Negligência: Falta de cuidado; incúria. Falta de apuro, de atenção; desleixo, desmazelo. Falta de interesse, de motivação; indiferença, preguiça. Inobservância e descuido na execução de ato.
8 Placebo: Preparação neutra quanto a efeitos farmacológicos, ministrada em substituição a um medicamento, com a finalidade de suscitar ou controlar as reações, geralmente de natureza psicológica, que acompanham tal procedimento terapêutico.
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